DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 80/2017 - São Paulo, quarta-feira, 03 de maio de 2017
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 19929/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-04.2015.4.03.6100/SP
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEI Nº 13.021/14. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE INTEGRAR O JULGADO.
1. A Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) estabelece em seu Art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
2. De fato, merece aclaramento o v. acórdão quanto à questão da Lei nº 13.021/14.
3. Conforme consta da decisão embargada, a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico nos antigos dispensários de medicamentos surge somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.021/14 (item 2 da ementa). Uma vez que os autos de infração objeto da presente ação foram lavrados em data anterior, há de ser declarada a sua nulidade (item 4 da ementa), o que não tem o condão de obstar a fiscalização pelo CRF/SP a partir da vigência da Lei nº 13.021/14, quando, inclusive, deixou de existir a figura do dispensário de medicamentos, incluído no conceito de farmácia, esta desde sempre sujeita à fiscalização e obrigada a manter responsável técnico farmacêutico.
4. Portanto, hão de ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pelo CRF/SP, complementando-se o julgado somente nesse aspecto, sem, contudo, se lhes atribuir caráter infringente.
5. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
6. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
8. Integrado o julgado nos seguintes termos, mantendo-se a conclusão da decisão embargada: "A declaração de nulidade dos autos de infração objeto da presente ação não tem o condão de obstar a fiscalização pelo CRF/SP a partir da vigência da Lei nº 13.021/14, quando, inclusive, deixou de existir a figura do dispensário de medicamentos, incluído no conceito de farmácia, esta desde sempre sujeita à fiscalização e obrigada a manter responsável técnico farmacêutico".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para fins de complementar o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de abril de 2017.
ANTONIO CEDENHO
Desembargador Federal
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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fonte:http://portal.crfsp.org.br/index.php/noticias/8588-acordao-reafirma-competencia-do-crf-sp-para-fiscalizar.html
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