CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 663, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia
RESOLUÇÃO Nº 663, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alínea "g", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, as quais devem ser estabelecidas com base nos valores definidos no referido diploma legal;
CONSIDERANDO os termos do artigo 6º, § 1º, da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, dispondo que os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, resolve:
Art. 1º - Divulgar os valores de suas anuidades conforme a tabela abaixo, para aplicabilidade e cobrança das pessoas físicas e jurídicas consoante ao disposto no artigo 22 da Lei Federal nº 3.820/60:
FÍSICA NÍVEL SUPERIOR (R$) 543,08.
FÍSICA NÍVEL MÉDIO (R$) 271,53
RECÉM INSCRITO (1ª INSCRIÇÃO) = 50% dos respectivos valores para nível superior e para nível médio
JURÍDICA Até 50.000,00 = 754,29.
Acima de 50.000,00 até 200.000,00 = 1.508,61.
Acima de 200.000,00 até 500.000,00 = 2.262,90.
Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 = 3.017,20.
Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 = 3.771,53.
Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 = 4.525,82.
Acima de 10.000.000,00 = 6.034,41
Art. 2º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 15% (quinze por cento) se efetivado até 31 de janeiro, de 10% (dez por cento) se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em 6 (seis) parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.
Art. 3º - Se o pagamento da anuidade for efetuado após o vencimento, será acrescida multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 4º - Caso haja inadimplência quanto ao pagamento das anuidades previstas nesta resolução, será aplicado o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 3.820/60, observados os artigos 7º e 8º da Lei Federal nº 12.514/11.
Art. 5º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão obedecer aos valores das anuidades definidas nesta resolução, observada a aplicação do artigo 4º, § 3º, e demais disposições da Lei Complementar nº 123/06 e suas posteriores alterações, às pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual (MEI).
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução/CFF nº 650/17, publicada no Diário Oficial da União de 04/12/2017, Seção 1, página 104.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
Fonte: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/11/2018&jornal=515&pagina=218&totalArquivos=221
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