sexta-feira, 14 de julho de 2017

CNAE do consultório farmacêutico já está disponível

Já está disponível no site da Comissão Nacional de Classificação (Concla), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a atualização da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) para que o sistema de busca de atividade econômica (Pesquisa CNAE) contemple os consultórios farmacêuticos e os serviços prestados por farmacêuticos clínicos. Isso significa que, a partir de agora, já será possível incluir o número de registro da atividade econômica no contrato social das empresas. A alteração foi pleiteada pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) no IBGE, e anunciada pelo órgão ao conselho no mês de junho.

A CNAE é uma classificação usada com o objetivo de padronizar os códigos de identificação das unidades produtivas do país nos cadastros e registros da administração pública nas três esferas de governo, em especial na área tributária. A atualização da CNAE regulariza a atuação do farmacêutico clínico em ambiente apropriado ao cuidado farmacêutico, com a privacidade e o conforto que os profissionais e os pacientes merecem. “Os farmacêuticos têm, agora, o respaldo burocrático e legal que faltava para a instalação de seus consultórios e a prestação de seus serviços”, comenta o presidente do CFF Walter Jorge João.

O número da CNAE tanto para consultórios farmacêuticos quanto para serviços prestados por farmacêuticos clínicos é 8650-0/99.



Acesse a CNAE - https://goo.gl/WBLuhF.
fonte: http://www.cff.org.br/noticia.php?id=4541&titulo=CNAE+do+consult%C3%B3rio+farmac%C3%AAutico+j%C3%A1+est%C3%A1+dispon%C3%ADvel

Dispensação de medicamento é ato privativo de farmacêutico.

Balconista e outros profissionais não podem dispensar medicamentos.
 
Estremos realizando operações conjunta com a Decon para reprimir o exercício ilegal da profissional farmacêutico, e o CRF-RJ, trabalhando para coibir a prática.
Cabe ressaltar que, além de resguardar os profissionais farmacêuticos estamos preocupados em garantir um atendimento qualificado e profissional aos usuários de medicamentos, desta forma a operação visa resguardar a sociedade sobre as condições do medicamento que será consumido.
 Denúncias podem ser encaminhadas para o CRF-RJ pelo e-mail: denuncia.fiscalizacao@crf-rj.org.br.
 

São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos, DECRETO No 85.878, DE 7 DE ABRIL DE 1981

DECRETO No 85.878, DE 7 DE ABRIL DE 1981.
Estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º São atribuições privativas dos profissionais farmacêuticos:
I - desempenho de funções de dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço do público em geral ou mesmo de natureza privada;
II - assessoramento e responsabilidade técnica em:
a) estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica;
b) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica;
c) órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
d) depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza;
III - a fiscalização profissional sanitária e técnica de empresas, estabelecimentos, setores, fórmulas, produtos, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
IV - a elaboração de laudos técnicos e a realização de perícias técnico-legais relacionados com atividades, produtos, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
V - o magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio do curso de formação farmacêutica, obedecida a legislação do ensino;
VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de capacitação técnico-científica profissional.
Art 2º São atribuições dos profissionais farmacêuticos, as seguintes atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas:
I - a direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em:
a) órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos biológicos, imunoterápicos, soros, vacinas, alérgenos, opoterápicos para uso humano e veterinário, bem como de derivados do sangue;
b) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou seus departamentos especializados;
estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos farmacêuticos para uso veterinário;
d) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos farmacêuticos para uso humano ou veterinário e insumos para produtos dietéticos e cosméticos com indicação terapêutica;
e) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisséticos e desinfetantes;
f) estabelecimentos industriais ou instituições governamentais onde sejam produzidos radioisótopos ou radiofármacos para uso em diagnóstico e terapêutica;
g) estabelecimentos industriais, instituições governamentais ou laboratórios especializados em que se fabriquem conjuntos de reativos ou de reagentes destinados às diferentes análises auxiliares do diagnóstico médico;
h) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica e produtos dietéticos e alimentares;
i) órgãos, laboratórios ou estabelecimentos em que se pratiquem exames de caráter químico-toxicológico, químico-bromatológico, químico-farmacêutico, biológicos, microbiológicos, fitoquímicos e sanitários;
j) controle, pesquisa e perícia da poluição atmosférica e tratamento dos despejos industriais.
II - tratamento e controle de qualidade das águas de consumo humano, de indústria farmacêutica, de piscinas, praias e balneários, salvo se necessário o emprego de reações químicas controladas ou operações unitárias;
Ill - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados do âmbito das atribuições respectivas.
Art 3º As disposições deste Decreto abrangem o exercício da profissão de farmacêutico no serviço público da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivos órgãos da administração indireta, bem como nas entidades particulares.
Art 4º As dúvidas provenientes do exercício de atividades afins com outras profissões regulamentadas serão resolvidas através de entendimento direto entre os Conselhos Federais interessados.
Art 5º Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se afim com a do farmacêutico a atividade da mesma natureza, exercida por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica.
Art 6º Cabe ao Conselho Federal de Farmácia expedir as resoluções necessárias à interpretação e execução do disposto neste Decreto.
Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.4.1981

policiais civis da Delegacia do Consumidor (Decon) e fiscais Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF-RJ) fazem ação conjunta para apurar denúncia de exercício ilegal da profissão.

Nesta semana, fiscais Conselho Regional de Farmácia do Rio de Janeiro (CRF-RJ) e policiais civis da Delegacia do Consumidor (Decon) realizaram operação conjunta no Hospital SAMOC, em Santa Teresa, para apurar denúncia de exercício ilegal da profissão. Durante a ação, foi constatado que profissionais de outras áreas de Saúde estavam realizando funções privativas dos farmacêuticos, no período noturno.
 
O presidente do CRF-RJ, Dr. Marcus Athila, destaca que essa prática irregular tem que acabar. “A história do farmacêutico deve ser resgatada. Não podemos mais aceitar que outros profissionais exerçam atividades privativas do farmacêutico”, afirma.
Diante do flagrante, os profissionais de enfermagem que realizavam procedimentos referentes às funções privativas do farmacêutico, o administrador e o advogado do hospital foram conduzidos à delegacia, para prestar depoimento. Durante a fiscalização, os agentes do CRF-RJ verificaram a rotina de dispensação, armazenamento e fracionamento dos medicamentos, avalição de prescrição, uso dos mesmos no ambiente hospitalar, além de identificar os profissionais envolvidos nesses processos, cuja função é privativa do farmacêutico.
Durante a inspeção, os fiscais encontraram medicamentos sólidos, já fracionados e não identificados por paciente, assim como medicamentos na forma farmacêutica injetável, caracterizando estoque de medicamentos no local sem a presença de um farmacêutico responsável, conforme obrigatório por lei. Foi constatado ainda o acesso da equipe de enfermagem do período noturno às farmácias do hospital, o que caracteriza exercício ilegal da profissão.
A operação conjunta com a Decon é uma ação pioneira do CRF-RJ, visando coibir a prática de exercício ilegal da profissão de farmacêutico. Cabe ressaltar que, além de resguardar os profissionais farmacêuticos, esse tipo de operação visa resguardar a sociedade sobre as condições do medicamento que será consumido. Denúncias podem ser encaminhadas para o CRF-RJ pelo e-mail: denuncia.fiscalizacao@crf-rj.org.br.

Dr. José Roberto Lannes Abib é o mais novo imortal da Academia Brasileira de Farmácia Militar

Agradeço a todos que durante todos estes anos estiveram ao meu lado me apoiando e incentivando, meu muito obrigado a todos. Diplomado hoje...