quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

As bebidas gasosas engordam? Testamos o efeito delas sobre o corpo e temos a resposta

Todos sabemos que as bebidas gasosas açucaradas são supercalóricas - com o equivalente a sete colheres de chá de açúcar em uma lata.



Mas é apenas o açúcar da bebida que aumenta nossa cintura ou também podem ser as borbulhas?




Em um estudo feito no ano passado na Universidade Birzeit, nos territórios palestinos, os pesquisadores avaliaram um grupo de ratos machos dando a eles bebidas adoçadas gasosas (além de refrigerantes, águas saborizadas etc.) e sem gás ou água natural.




Eles descobriram que os ratos que tomaram regularmente as bebidas adoçadas gasosas ganharam mais peso e de maneira mais rápida do que aqueles que ficaram com as bebidas sem gás ou água.




E o exame de sangue comprovou: os ratos que tomaram as bebidas gasosas tinham um nível maior do hormônio da fome, a grelina, o que poderia explicar o ganho de peso.


Teste do sanduíche de queijo


Foi uma pesquisa tão interessante que a BBC pensou em fazer um teste similar, mas com humanos, no programa Trust Me I'm a Doctor ("Confie em mim, eu sou médico", em tradução livre para o português). Com a ajuda do médico James Brown, da Universidade Astom, em Birmingham, recrutamos um grupo de voluntários saudáveis, mas não contamos a eles sobre o que era nosso experimento, para não influenciar de alguma forma o resultado.

Então em vez de contar a eles que o teste era sobre as borbulhas, dissemos que era para medir o impacto de bebidas com acúçar no sangue - o que em parte era verdade.

No começo do teste, os voluntários chegaram ao laboratório após 10 horas de jejum. Eles então receberam sanduíches de queijo idênticos para comer, para que todos tivessem um nível similar de grelina no sangue quando o teste começasse.

Uma hora após comerem o sanduíche, cada voluntário recebeu um dos tipos diferentes de refrigerante. Também receberam um copo de bebida adoçada gasosa e sem gás, um copo de água com gás e um de água.

Dez minutos após ingerirem as bebidas, o Brown fez um exame de sangue para medir o nível de grelina nos voluntários.

Depois, os voluntários foram liberados para ir embora - o único pedido foi que escrevessem numa caderneta tudo que comessem, para o médico saber a quantidade de calorias ingeridas após as bebidas.

Eles tiveram que voltar ao laboratório mais três vezes nas semanas seguintes para comer o mesmo sanduíche de queijo e novamente tirar sangue. A cada vez, entretanto, tomaram uma bebida diferente.

Isso é conhecido como ensaio clínico cruzado - a ideia de testar diferentes coisas nas mesma pessoa em vez de apenas em um grupo. Isso significa que você pode produzir resultados estatísticos significativos com poucos voluntários.

A grelina é a chave


Quando Brown analisou os números, reunimos os voluntários para contar a eles o propósito do estudo, que era para não apenas medir o impacto do açúcar no nosso corpo, mas também o das borbulhas das bebidas gasosas na nossa fome.

O médico descobriu que os níveis de grelina aumentaram quase 50% em quem tomou uma bebida adoçada gasosa. Após uma hora de sua ingestão, essas bebidas fizeram as pessoas terem muito mais fome do que quem tomou a versão sem gás.

Esse aumento da grelina não foi visto apenas em quem tomou as bebidas adoçadas gasosas; também houve um pequeno efeito quando a equipe de Brown comparou o impacto da água normal com a gaseificada.

Também quisemos saber qual foi o efeito na quantidade de comida ingerida de quem tomou as bebidas gaseificadas. E o resultado foi revelador.

"Quem tomou bebida gaseificada comeu uma média de 120 calorias a mais do que quem optou pela sem gás, e isso é realmente uma descoberta significante", diz o médico James.

Mas por que as borbulhas deveriam ter esse efeito nos nossos sinais de fomes?


Não sabemos com certeza, mas o médico acredita que há duas possíveis razões.

"Uma é que depois de tomar uma bebida carbonatada, o dióxido de carbono é liberado em seu estômago. Existem receptores químicos no estômago que detectam o dióxido de carbono e fazem com que as células no topo do órgão liberem grelina e isso te faz sentir fome", diz o médico. "Outra possibilidade é uma coisa mecânica. O estômago incha e se expande com esse gás e novamente estimula as células a liberarem grelina."



Então é OK tomar bebidas adoçadas sem gás?

Na verdade, não. "A mensagem que levamos para casa, infelizmente, é que a opção mais saudável é a água natural, sem gás", afirma o especialista.

Em termos de pesquisa científica ainda é cedo para avaliar o experimento, mas ele fornece outra boa razão pela qual as pessoas deveriam evitar bebidas gasosas adoçadas.

fonte e reportagem da BBC BRASIL 

https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=7858797129995620627#editor/target=post;postID=4777360133873648715

1º FÓRUM INTERNACIONAL DE TERAPIA CELULAR EINSTEIN ​ XXVI SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE HEMOTERAPIA E TERAPIA CELULAR


SOBRE O EVENTO


O evento visa proporcionar a atualização científica em terapia celular em diversas áreas, incluindo hematologia, oncologia, nefrologia, ortopedia, ginecologia e dermatologia. Abordaremos aspectos críticos no processamento das células, processo de liberação e aprovação de projetos nesta área. ​Conta com a participação de palestrantes internacionais e nacionais que apresentarão os resultados de suas pesquisas e as possíveis aplicações na pratica clinica.

PÚBLICO-ALVO


Farmacêuticos que atuam na área de terapia celular. Médicos hematologistas e hemoterapeutas, nefrologistas, neurologistas, pediatras, ortopedistas, ginecologistas, dermatologistas, infectologistas, oncologista.

ORGANIZAÇÃO​ COMISSÃO CIENTÍFICA E ORGANIZADORA

Aline Miranda de Souza
Andrea Tiemi Kondo
Araci Massami Sakashita
Denise Rahal Lobato
Jose Mauro Kutner
Luiz Vicente Rizzo
Nelson Hamerschlak
Oswaldo Keith Okamoto

REALIZAÇÃO

Hemoterapia e Terapia Celular 

ORGANIZAÇÃO 

Centro de Educação em Saúde Abram Szajman do Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein ​

COMO CHEGAR

Auditório Moise Safra

Av. Albert Einstein, 627 – Morumbi – SP


Estacionamento: R$ 20,00 (valor com desconto - pagamento no local mediante apresentação de voucher – valor sujeito a alteração).


Em caso de dúvidas, ligue: (11) 2151-1001 | Opção 1​

​Morumbi

Av. Albert Einstein, 627 - São Paulo - SP

Veja na integra a RDC da Anvisa que define requisitos mínimos para aplicação de vacina nas farmácia

Para ler a resolução completa, clique aqui. ou veja a baixo.

Publicado em: 28/12/2017 | Edição: 248 | Seção: 1 | Página: 2-59


Órgão: Diretoria Colegiada


RESOLUÇÃO - RDC Nº 197, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 dezembro de 2017, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
Das disposições iniciais
Seção I
Do objetivo
Art. 1º Esta Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços que realizam a atividade de vacinação humana.
Seção II
Da abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os serviços que realizam a atividade de vacinação no país, sejam eles públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares.
Seção III
Das definições
Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I- alvará de licenciamento ou equivalente: documento emitido pelo órgão sanitário competente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, contendo permissão para a prestação do serviço sob regime de vigilância sanitária;
II- ambiente: espaço fisicamente determinado e especializado para o desenvolvimento de determinada(s) atividade(s), caracterizado por dimensões e instalações diferenciadas, podendo constituir-se de uma sala ou de uma área;
III- área: ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces;
IV- campanha de Vacinação Pública: constitui estratégia de vacinação de um determinado número de pessoas em curto espaço de tempo, com o objetivo do controle de uma doença de forma intensiva ou a ampliação das coberturas vacinais para complementação do trabalho da rotina, promovida por órgãos públicos de saúde;
V- Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP): documento reconhecido internacionalmente, que comprova a realização de vacinação ou profilaxia.
VI- erro de Vacinação: qualquer evento evitável que pode levar ao uso inapropriado de vacinas ou causar dano a um paciente. Pode estar relacionado à prática profissional e procedimentos, com possibilidade de acontecer se as normas e técnicas não forem cumpridas;
VII- Evento Adverso Pós-Vacinação (EAPV): Qualquer ocorrência após à aplicação da vacina e que, não necessariamente, possui uma relação causal com o produto;
VIII- profissional legalmente habilitado: profissional com formação superior ou técnica com suas competências atribuídas por lei;
IX- responsável Legal ou Representante Legal: Pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da pessoa jurídica;
X- responsável Técnico (RT): Profissional legalmente habilitado, formalmente designado pelo Responsável Legal para manter as rotinas e os procedimentos de um serviço;
XI- sala de Vacinação: ambiente envolto por paredes em todo seu perímetro e pelo menos uma porta, destinada à administração das vacinas;
XII- vacinação Extramuros de Serviços Privados: atividade vinculada a um serviço de vacinação licenciado, que ocorre de forma esporádica, isto é, através de sazonalidade ou programa de saúde ocupacional, praticada fora do estabelecimento, destinada a uma população específica em um ambiente determinado e autorizada pelos órgãos sanitários competentes das secretarias estaduais ou municipais de saúde;
XIII- vacinas: medicamentos imunobiológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculadas, são capazes de induzir imunidade específica ativa, a fim de proteger contra, reduzir a severidade ou combater a(s) doença(s) causada(s) pelo agente que originou o(s) antígeno(s).
CAPÍTULO II
Dos requisitos para o funcionamento do serviço de vacinação
Seção I
Das condições organizacionais
Art. 4º O estabelecimento que realiza o serviço de vacinação deve estar devidamente licenciado para esta atividade pela autoridade sanitária competente.
Art. 5º O estabelecimento que realiza serviço de vacinação deve estar inscrito e manter seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6º O estabelecimento que realiza serviço de vacinação deve afixar, em local visível ao usuário, o Calendário Nacional de Vacinação do SUS, com a indicação das vacinas disponibilizadas neste calendário.
Seção II
Dos recursos humanos
Art. 7º O estabelecimento que realiza o serviço de vacinação deve ter um Responsável Técnico e um substituto.
Art. 8º O serviço de vacinação deve contar com profissional legalmente habilitado para desenvolver as atividades de vacinação durante todo o período em que o serviço for oferecido.
Art. 9º Os profissionais envolvidos nos processos de vacinação devem ser periodicamente capacitados pelo serviço nos seguintes temas relacionados à vacina:
I- conceitos básicos de vacinação;
II- conservação, armazenamento e transporte;
III- preparo e administração segura;
IV- gerenciamento de resíduos;
V- registros relacionados à vacinação;
VI- processo para investigação e notificação de eventos adversos pós-vacinação e erros de vacinação;
VII- Calendário Nacional de Vacinação do SUS vigente;
VIII- a higienização das mãos; e
IX- conduta a ser adotada frente às possíveis intercorrências relacionadas à vacinação.
Parágrafo único. As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos profissionais envolvidos nos processos de vacinação.
Seção III
Da infraestrutura
Art. 10 O estabelecimento que realiza o serviço de vacinação deve dispor de instalações físicas adequadas para as atividades de vacinação de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou regulamentação que venha a substituí-la, e devendo ser dotado, no mínimo, dos seguintes itens obrigatórios:
I- área de recepção dimensionada de acordo com a demanda e separada da sala de vacinação;
II- sanitário; e
III- sala de vacinação, que deve conter, no mínimo:
a) pia de lavagem;
b) bancada;
c) mesa;
d) cadeira;
e) caixa térmica de fácil higienização;
f) equipamento de refrigeração exclusivo para guarda e conservação de vacinas, com termômetro de momento com máxima e mínima;
g) local para a guarda dos materiais para administração das vacinas;
h) recipientes para descarte de materiais perfurocortantes e de resíduos biológicos;
i) maca; e
j) termômetro de momento, com máxima e mínima, com cabos extensores para as caixas térmicas.
§ 1º Em situações de urgência, emergência e em caso de necessidade, a aplicação de vacinas pode ser realizada no ponto de assistência ao paciente.
§ 2º O equipamento de refrigeração para guarda e conservação de vacinas deve estar regularizado perante a Anvisa.
Seção IV
Do gerenciamento de tecnologias e dos processos
Art. 11 O serviço de vacinação deve realizar o gerenciamento de suas tecnologias e processos conforme as atividades desenvolvidas e que contemple, minimamente:
I- meios eficazes para o armazenamento das vacinas, garantindo sua conservação, eficácia e segurança, mesmo diante de falha no fornecimento de energia elétrica;
II- registro diário da temperatura máxima e da temperatura mínima dos equipamentos destinados à conservação das vacinas, utilizando-se de instrumentos devidamente calibrados que possibilitem monitoramento contínuo da temperatura;
III- utilização somente de vacinas registradas ou autorizadas pela Anvisa; e
IV- demais requisitos da gestão de tecnologias e processos conforme normas sanitárias aplicáveis aos serviços de saúde.
Art. 12 O serviço de vacinação deve adotar procedimentos para preservar a qualidade e a integridade das vacinas quando houver necessidade de transportá-las.
§ 1º As vacinas deverão ser transportadas em caixas térmicas que mantenham as condições de conservação indicadas pelo fabricante.
§ 2º A temperatura ao longo de todo o transporte deve ser monitorada com o registro das temperaturas mínima e máxima.
Art. 13 Os serviços de vacinação devem garantir atendimento imediato às possíveis intercorrências relacionadas à vacinação.
Parágrafo único. O serviço de vacinação deve garantir o encaminhamento ao serviço de maior complexidade para a continuidade da atenção, caso necessário.
Art. 14 A administração de vacinas em estabelecimentos privados e que não estejam contempladas no Calendário Nacional de Vacinação do SUS somente serão realizadas mediante prescrição médica.
Parágrafo único. A dispensação deve necessariamente estar vinculada a administração da vacina.
Seção V
Dos Registros e Notificações das Vacinações
Art. 15 Compete aos serviços de vacinação:
I- registrar as informações referentes às vacinas aplicadas no cartão de vacinação e no sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde;
II- manter prontuário individual, com registro de todas as vacinas aplicadas, acessível aos usuários e autoridades sanitárias;
III- manter no serviço, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que comprovem a origem das vacinas utilizadas;
IV- notificar a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação (EAPV) conforme determinações do Ministério da Saúde;
V- notificar a ocorrência de erros de vacinação no sistema de notificação da Anvisa; e
VI- investigar incidentes e falhas em seus processos que podem ter contribuído para a ocorrência de erros de vacinação.
Art. 16 - No cartão de vacinação deverão constar, de forma legível, no mínimo as seguintes informações:
I- dados do vacinado (nome completo, documento de identificação, data de nascimento);
II- nome da vacina;
III- dose aplicada;
IV- data da vacinação;
V- número do lote da vacina;
VI- nome do fabricante;
VII- identificação do estabelecimento;
VIII- identificação do vacinador; e
IX- data da próxima dose, quando aplicável.
Seção VI
Da realização de Vacinação Extramuros por Serviços Privados
Art. 17 Os serviços de vacinação privados podem realizar vacinação extramuros mediante autorização da autoridade sanitária competente.
§ 1º A atividade de vacinação extramuros deve observar todas as diretrizes desta Resolução relacionadas aos recursos humanos, ao gerenciamento de tecnologias e processos, e aos registros e notificações.
§ 2º A atividade de vacinação extramuros deve ser realizada somente por estabelecimento de vacinação licenciado.
Seção VI
Da Emissão de Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP)
Art 18 O serviço de vacinação poderá emitir o CIVP.
Parágrafo único. O serviço de vacinação deverá ser credenciado pela Anvisa para a emissão do CIVP.
Art. 19 A emissão do CIVP deverá seguir os padrões definidos pela ANVISA.
§ 1º A emissão do CIVP deverá ser realizada de forma gratuita.
§ 2º A emissão do CIVP deverá ser registrada em sistema de informação estabelecido pela ANVISA.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais ou Transitórias
Art. 20 As vacinações realizadas pelos serviços de vacinação serão consideradas válidas para fins legais em todo o território nacional.
Art. 21 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 22 Os serviços de vacinação que se encontram, no momento da publicação desta Resolução da Diretoria Colegiada, com licença vigente para esta atividade terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias para o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta norma.
Parágrafo único. O prazo para adequação ao requisito disposto no § 2º, art. 10 será de 02 (dois anos), contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 23 Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

Dr. José Roberto Lannes Abib é o mais novo imortal da Academia Brasileira de Farmácia Militar

Agradeço a todos que durante todos estes anos estiveram ao meu lado me apoiando e incentivando, meu muito obrigado a todos. Diplomado hoje...